Regulamento
Regulamento de Arbitragem
1. DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO
1.1. As partes que, através de convenção de arbitragem, decidirem submeter qualquer controvérsia à Câmara Virtual de Conciliação, Mediação e Arbitragem CSI Perícia e Arbitragem, que a partir de agora será chamada de Instituto Virtual (IV), aceitam e concordam em seguir este Regulamento e o Regimento Interno do IV. Assim, ambas as partes se comprometem a respeitar as normas e diretrizes condicionais, determinando que o IV orientará o processo de arbitragem com neutralidade, garantindo a resolução das controvérsias de maneira célere e eficaz.
1.2. Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
1.3. O Instituto não resolve por si mesmo as controvérsias que lhe são submetidas, administrando e zelando pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
1.4. Este Regulamento aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem do Instituto Virtual de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CSI Perícia e Arbitragem.
2. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
2.1. A instauração do procedimento arbitral será feita mediante exigência da parte interessada, que deverá indicar a convenção de arbitragem que estabelece a competência da Câmara, o objeto da arbitragem, o valor da disputa, além do nome e qualificação completa da(s) outra(s) s) parte(s). Deverá também anexar uma cópia do contrato e demais documentos relevantes ao assunto
2.2. A Secretaria Virtual da Câmara (SEVIC) enviará uma cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) a indicar um julgado, conforme o previsto na convenção de arbitragem, dentro do prazo de 15 (quinze ) dias. A Secretaria também incluirá a lista de nomes que compõem seu Quadro de Árbitros, juntamente com um exemplar deste Regulamento e do Código de Ética. indicar seu(s) julgado(s).
2.3. A Secretaria Virtual da Câmara (SEVIC) informará às partes sobre a indicação de julgado feita pela parte e solicitará o envio do currículo do julgado indicado, exceto se este já fizer parte do Quadro de Árbitros.
2.4. O presidente do Comitê Arbitral Virtual será escolhido de acordo comum pelos julgados indicados pelas partes, preferencialmente entre os membros do Quadro de Árbitros da Câmara. Os nomes indicados serão submetidos à aprovação do Presidente da Câmara. e aprovarão o Termo de Independência, formalizando assim o início do procedimento arbitral Em até 10 (dez) dias após a aprovação dos julgados, a Secretaria notificará as partes para a elaboração do Termo de Arbitragem.
2.5. Se qualquer das partes não indicar um julgado dentro do prazo previsto no item 2.2, o Presidente da Câmara fará a nomeação. Além disso, caberá ao Presidente indicar, preferencialmente entre os membros do Quadro de Árbitros da Câmara, o julgado que atuará como Presidente do Comitê Arbitral, na ausência de indicação.
2.6. O Comitê Arbitral será composto por 3 (três) julgados. No entanto, as partes podem concordar em resolver o litígio por meio de um julgado único, a ser indicado por elas dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Se esse prazo expirar sem que haja uma indicação, o único julgado será nomeado pelo Presidente da Câmara, preferencialmente entre os membros do Quadro Arbitral.
2.7. A instituição de arbitragem com único julgado seguirá o mesmo procedimento previsto neste Regulamento para arbitragens compostas por três julgados (Comitê Arbitral).
3. DA ARBITRAGEM DE MÚLTIPLAS PARTES
3.1. Quando houver vários demandantes ou demandados (arbitragem de múltiplas partes), as partes do mesmo polo no processo deverão indicar, de acordo comum, um julgado, conforme o previsto nos itens 2.1 a 2.5. Na falta de acordo, o Presidente da Câmara nomeará todos os julgados que comporão o Comitê Arbitral.
4. DA DECISÃO PRIMA FACIE
4.1. Caberá ao Presidente da Câmara examinar em juízo preliminar, ou seja, prima facie, antes de constituído o Tribunal Arbitral, as questões relacionadas à existência, à validade, à eficácia e ao escopo da convenção de arbitragem, bem como sobre a conexão de demandas e a extensão da cláusula compromissória, cabendo ao Comitê Arbitral deliberar sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão da Presidência.
5. DO TERMO DE ARBITRAGEM
5.1. O Termo de Arbitragem será elaborado pela Secretaria da Câmara Virtual em conjunto com os julgados e as partes, e incluirá os nomes e qualificações das partes, dos procuradores e dos julgados; o horário e link virtual da conferência em vídeo onde será proferida a sentença arbitral; a autorização, se houver, para julgamento por equidade; o objeto do litígio e a responsabilidade pelo pagamento dos custos processuais, dos honorários dos peritos e dos julgados (se necessário).
5.2. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os julgados e o representante da Câmara, e o documento permanecerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o processamento da arbitragem.
5.3. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, as partes não poderão apresentar novas pretensões, salvo com a aprovação do Comitê Arbitral .
6. DO COMPROMISSO ARBITRAL
6.1. Na ausência de cláusula arbitral, e tendo interesse das partes em resolver o litígio por arbitragem, o procedimento poderá ser instaurado com base em um compromisso arbitral acordado pelas Partes.
7. DOS ÁRBITROS
7.1. Poderão ser nomeados como julgados apenas pessoas que tenham uma confiança ilibada, ou seja, pessoas com histórico de conduta ética e moral impecável, reconhecidas por sua integridade e confiança pública. Essas pessoas devem ser vistas como justas e respeitáveis, inspirando confiança em sua atuação.
7.2. A pessoa indicada como árbitro deverá revelar por escrito quaisquer fatos ou circunstâncias cuja natureza possa levantar dúvida justificada sobre sua independência e imparcialidade. A Câmara deverá comunicar tal informação às partes por escrito e estabelecer prazo para apresentarem seus eventuais comentários.
7.3. Arguido o impedimento ou a suspeição do árbitro, a qualquer tempo, será concedido prazo para que o árbitro impugnado manifeste-se, bem como as partes, se assim desejarem. A matéria será decidida por um comitê formado por 03 (três) integrantes do Quadro de Árbitros da Câmara, designado pelo Presidente da Câmara.
7.4. Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento ou suspeição ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído por outro indicado pela mesma parte e, se for o caso, pelo Presidente da Câmara, na forma disposta neste Regulamento.
7.5. O árbitro, no desempenho de sua função, além de ser independente e imparcial, deverá ser discreto, diligente, competente e observar o Código de Ética.
7.6. Os árbitros indicados deverão responder o questionário encaminhado pela Secretaria da Câmara, bem como firmar Termo de Independência.
8. DAS PARTES
8.1. As partes podem se fazer representar por procurador com poderes suficientes para atuar em seu nome no procedimento arbitral.
9. DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
9.1. Para os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento da via física.
9.1. Para os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por correio eletrônico enviado pelo Instituto Virtual, ressalvada a comunicação da notificação de instauração de novos procedimentos e outros atos para os quais seja necessária a comunicação física, hipóteses em que as vias físicas serão enviadas por correio com aviso de recebimento. (Nova redação dada pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)
9.1.1 Para os casos iniciados anteriormente à entrada em vigor da Resolução da Presidência 13/2022 e que optarem pela não migração ao Portal, a forma de comunicação seguirá o acordado no caso concreto e nos itens 2.2 e seguintes da Resolução da Presidência 10/2022, atualizada em 1º de setembro de 2022. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)
9.2. A contagem do prazo se inicia a partir do dia útil seguinte ao da entrega da via física e/ou virtual da comunicação ou da notificação, podendo as partes estabelecer forma diversa no Termo de Arbitragem.
9.2. Os prazos serão computados, em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do correio eletrônico do Portal ou, se for o caso, da via física, exceção feita às determinações com prazo certo ou se de outra forma ficar estabelecido no Termo de Arbitragem. (Nova redação dada pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)
9.2.1. É de responsabilidade dos usuários a verificação dos seus respectivos correios eletrônicos para acompanhamento do recebimento de mensagens e comunicações relativas aos procedimentos. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)
9.2.2. Os prazos que vencerem em dia não útil serão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, salvo outra determinação específica do Termo de Arbitragem. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)
9.2.3. Considera-se dia útil aquele em que haja expediente na Câmara. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)
9.3. Todo documento endereçado ao Comitê Arbitral será recebido mediante registro na Secretaria da Câmara, em número de vias equivalentes ao de árbitros, de partes e um exemplar para arquivo na Secretaria da Câmara. Não serão aceitos documentos apresentados em número de vias insuficientes.
9.3.1 Os prazos serão suspensos no período de recesso da Câmara, exceto aqueles cujos vencimentos já tenham sido estabelecidos em data certa, bem como para questões urgentes, para os procedimentos de Árbitro Provisório que já estejam instaurados ou se de outra forma for convencionado no caso concreto. (Nova redação dada pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)
9.3.2 Durante o período de recesso, o Portal da Câmara permanecerá ativo e disponível para protocolos dos usuários, que deverão observar o tipo de protocolo a ser efetuado para que todos os interessados tenham ciência imediata do arquivo protocolado. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)
9.3.3 Ao fim do recesso, a Secretaria da Câmara procederá à organização dos documentos no Portal, se necessário. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)
9.4. O Comitê Arbitral poderá fixar prazos para cumprimento de providências processuais. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser modificados, a critério do Tribunal Arbitral ou do Presidente da Câmara, no que concerne ao item 2.2 (indicação de árbitro).
9.5. Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.
9.6. Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples, quando necessário, a critério do Presidente da Câmara ou do Comitê Arbitral.
10. DO PROCEDIMENTO
10.1. Iniciando-se a arbitragem, o Comitê Arbitral, através da Secretaria da Câmara, poderá convocar as partes para audiência preliminar a ser realizada por meio mais oportuno. Serão as partes esclarecidas a respeito do procedimento, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem.
10.2. No Termo de Arbitragem, as partes e os árbitros poderão convencionar os prazos para apresentar suas peças processuais e documentos, bem como estabelecer calendário provisório sobre os eventos. Não havendo consenso, o Comitê Arbitral estabelecerá os prazos, os cronogramas, a ordem e a forma da produção das provas.
10.3. A Secretaria da Câmara, após o recebimento das alegações das partes e dos documentos anexados, fará a sua remessa aos árbitros e às partes.
* Vide item 2 da Res.10/2022 da Presidência, sobre o funcionamento da Secretaria e realização de atos eletronicamente.
* Vide Res.13/2022 da Presidência, institui o Portal de gerenciamento de casos on-line e dispõe sobre o seu funcionamento.
10.4. Caberá ao Comitê Arbitral deferir as provas que considerar úteis, necessárias e pertinentes, bem como a forma de sua produção.
10.5. A Secretaria da Câmara providenciará cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, devendo os custos correspondentes serem suportados pelas partes.
10.6. É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento à determinação legal.
* Vide Res. 9/2021 da Presidência, sobre publicidade em procedimentos da Administração Pública.
* Vide item 5.7 do Código de Ética (Anexo II), sobre o compartilhamento de informações com terceiros financiadores pelas partes.
10.7. O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que notificada para dele participar, bem como de todos os atos subsequentes. A sentença arbitral não poderá fundar-se na revelia de uma das partes.
11. DAS DILIGÊNCIAS EM "CAMPO"
11.1. Desde que o Comitê Arbitral considere necessária diligência fora da sede da arbitragem, este comunicará às partes a data, a hora e o local da sua realização, facultando-lhes acompanhá-la.
11.2. Realizada a diligência, o Presidente do Comitê Arbitral poderá lavrar termo, contendo relato das ocorrências e conclusões do Comitê Arbitral, comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.
12. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
12.1. Havendo necessidade de produção de prova oral, o Comitê Arbitral, por meio da Secretaria da Câmara, convocará as partes para a audiência de instrução em dia, hora e link para audiência virtual, designados previamente, podendo estas serem gravadas para melhor entendimento.
12.2. A audiência observará as normas de procedimento estabelecidas pelo Comitê Arbitral previstas no Termo de Arbitragem ou em Ordem Processual.
* Vide item 4 e Anexo I da Res. 10/2022 da Presidência, sobre a realização de audiências e reuniões virtuais.
12.3. Encerrada a instrução, o Comitê Arbitral fixará prazo para as partes apresentarem alegações finais.
13. MEDIDAS DE URGÊNCIA
13.1. O Comitê Arbitral tem competência para determinar as medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias necessárias para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral.
* Vide Res. 4/2018 da Presidência, sobre Árbitro Provisório.
14. LOCAL DA ARBITRAGEM
14.1. O Ambiente de arbitragem, mediação e conciliação, será sempre em ambiente virtual e poderá ser gravado apenas pela câmara arbitral para efeito informativo apenas do Comitê de Arbitragem.
15. DA SENTENÇA ARBITRAL
15.1. O Comitê de Arbitragem proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia útil seguinte ao da data fixada para a apresentação das alegações finais, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a critério do Comitê de Arbitragem. Em casos excepcionais e por motivo justificado, poderá o Comitê de Arbitragem solicitar ao Presidente da Câmara nova prorrogação.
15.2. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Comitê Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo Presidente do Comitê Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Comitê Arbitral, na hipótese de algum dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
15.3. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.
15.4. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
a) relatório com o nome das partes e resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da sentença, se for o caso;
d) o dia, o mês, o ano e o lugar em que foi proferida, observado o item 15.5. a seguir.
15.5. A sentença arbitral será considerada proferida na sede da arbitragem e na data nela referida, salvo disposição em contrário pelas partes.
15.6. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos, das despesas processuais, dos honorários advocatícios, periciais, diligências, bem como o respectivo rateio.
15.7. Proferida a sentença arbitral, dar-se-á por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Comitê Arbitral encaminhar a decisão para a Secretaria da Câmara para que esta a envie às partes, por via postal ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
15.8. A Secretaria da Câmara cumprirá o disposto no item 15.7 após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e honorários dos árbitros por uma ou ambas as partes, nos termos do Anexo I – Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros.
15.9. O Comitê Arbitral poderá proferir sentença parcial, após a qual dará continuidade ao procedimento com instrução restrita à parte da controvérsia não resolvida pela sentença parcial.
16. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
16.1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à Secretaria da Câmara, poderá apresentar Pedido de Esclarecimento ao Comitê Arbitral, em virtude de obscuridade, de omissão ou de contradição da sentença arbitral, solicitando ao Comitê Arbitral que esclareça obscuridade, supra omissão ou sane contradição da sentença arbitral.
16.2. O Comitê Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, quando couber, notificando as partes de acordo com o previsto no item 15.7.
* Vide Res. 1/2017 da Presidência, que esclarece o início da contagem do prazo do item 16.2.
17. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
17.1. Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Comitê Arbitral poderá proferir sentença homologatória.
18. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL
18.1. A sentença arbitral é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e nos prazos consignados.
19. CUSTAS NA ARBITRAGEM
19.1. A Câmara elaborará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos pagamentos, podendo esta ser periodicamente por ela revista.
* Vide Res. 11/2022 da Presidência, altera o Anexo I do Regulamento - Tabela de custas e honorários dos árbitros.
20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. Competirá às partes a escolha de regras ou a lei aplicável ao mérito da controvérsia, o idioma da arbitragem e a autorização ou não para que os árbitros julguem por equidade. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Comitê Arbitral indicar as regras ou a lei aplicável que julguem apropriadas, bem como o idioma.
20.2. Caberá ao Comitê Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
20.3. As dúvidas e as lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, antes de constituído o Comitê de Arbitragem , bem como os casos omissos, serão dirimidos pelo Presidente da Câmara.
20.4. Poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.
20.5. Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a Câmara divulgar a íntegra da sentença arbitral.
20.6. A Secretaria da Câmara poderá fornecer às partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem.
20.7. A Câmara poderá exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros em arbitragens ad hoc por meio de sua Presidência, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem.
20.8. A Câmara poderá, a pedido das partes, administrar o procedimento arbitral seguindo o Regulamento da Uncitral – Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional –, observando-se a Tabela de Custas anexa ao presente Regulamento.
20.9. As convenções arbitrais firmadas ou estabelecidas antes da vigência deste Regulamento que determinavam a utilização de Arbitragem Expedita serão administradas na forma deste Regulamento.
20.10. O presente Regulamento aprovado na forma estatutária, em 29 de novembro de 2012, passa a vigorar a partir de 1o de agosto de 2013.
20.11. Aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos iniciados a partir da data de sua vigência.